Dia Nacional do Patrimônio

Imagem: Fotos Públicas – Romaria do Senhor Bom Jesus da Lapa como Patrimônio Imaterial da Bahia

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Este artigo foi escrito por Juliana Souza e Marcus Lage.

O Dia do Patrimônio Cultural é comemorado em 17 de agosto. A data homenageia o mineiro Rodrigo Melo Franco de Andrade, advogado, escritor e jornalista responsável pelas primeiras ações de identificação, reconhecimento e salvaguarda de patrimônios materiais e imateriais, que influenciaram inúmeras políticas públicas para esses fins. Não por coincidência, seria por meio de sua atuação que nasceria o Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), órgão que, em 1937, se tornaria o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico e Nacional (IPHAN), primeira instituição da América Latina dedicada à política de preservação do patrimônio.

Mas afinal de contas, o que é patrimônio cultural brasileiro?

A Constituição Brasileira de 1988 define esse conceito no artigo 216 da seguinte forma:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às

manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

A mesma lei definiu ainda que danos ao patrimônio histórico, cultural, arqueológico e ambiental serão legalmente punidos, de modo que todo empreendimento que gere impactos precisa mapeá-los. São exemplos desse mapeamento:

  • A Seção IV do Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração (PAEBM), que mapeia todo o patrimônio material e imaterial com instância de proteção e que tenha interface com a mancha hipotética de inundação;
  • Estudo de Componente Quilombola (ECQ) tem como princípio identificar os possíveis impactos de um empreendimento à tradicionalidade de uma comunidade quilombola;
  • Avaliação de Impacto ao Patrimônio Cultural (AIP) na esfera do licenciamento ambiental, que tem como objetivo identificar, na área do empreendimento, o patrimônio histórico cultural protegido por lei;
  • Termo de Referência Específico (TRE), que apresenta o conteúdo mínimo que deve ser contemplado para estudos que mensuram o impacto de um empreendimento sobre patrimônio acautelado em âmbito federal;
  • Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), que objetivam, dentre outros aspectos, mapear o patrimônio ambiental, arqueológico, histórico e cultural do território que receberá um empreendimento.

A NMC Sustentabilidade Integrativa, a partir de sua equipe multidisciplinar, possui soluções eficazes, eficientes e econômicas quando o assunto é patrimônio histórico, cultural, ambiental, étnico e arqueológico.

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Até a próxima publicação em que iremos abordar um importante produto da NMC: Geopólis e sua interface com a Seção IV do PAEBM

Referências

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Artigo 216. Disponível em: < http://portal.iphan.gov.br/uploads/legislacao/constituicao_federal_art_216.pdf> Consultado em 13 de Agosto de 2023.

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