Juliana Souza
Marcus Lage
O Dia do Patrimônio Cultural é comemorado em 17 de agosto. A data homenageia o mineiro Rodrigo Melo Franco de Andrade, advogado, escritor e jornalista responsável pelas primeiras ações de identificação, reconhecimento e salvaguarda de patrimônios materiais e imateriais, que influenciaram inúmeras políticas públicas para esses fins. Não por coincidência, seria por meio de sua atuação que nasceria o Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), órgão que, em 1937, se tornaria o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico e Nacional (IPHAN), primeira instituição da América Latina dedicada à política de preservação do patrimônio.
Mas afinal de contas, o que é patrimônio cultural brasileiro?
A Constituição Brasileira de 1988 define esse conceito no artigo 216 da seguinte forma:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
A mesma lei definiu ainda que danos ao patrimônio histórico, cultural, arqueológico e ambiental serão legalmente punidos, de modo que todo empreendimento que gere impactos precisa mapeá-los. São exemplos desse mapeamento:
- A Seção IV do Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração (PAEBM), que mapeia todo o patrimônio material e imaterial com instância de proteção e que tenha interface com a mancha hipotética de inundação;
- Estudo de Componente Quilombola (ECQ) tem como princípio identificar os possíveis impactos de um empreendimento à tradicionalidade de uma comunidade quilombola;
- Avaliação de Impacto ao Patrimônio Cultural (AIP) na esfera do licenciamento ambiental, que tem como objetivo identificar, na área do empreendimento, o patrimônio histórico cultural protegido por lei;
- Termo de Referência Específico (TRE), que apresenta o conteúdo mínimo que deve ser contemplado para estudos que mensuram o impacto de um empreendimento sobre patrimônio acautelado em âmbito federal;
- Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), que objetivam, dentre outros aspectos, mapear o patrimônio ambiental, arqueológico, histórico e cultural do território que receberá um empreendimento.
A NMC Sustentabilidade Integrativa, a partir de sua equipe multidisciplinar, possui soluções eficazes, eficientes e econômicas quando o assunto é patrimônio histórico, cultural, ambiental, étnico e arqueológico.
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Até a próxima publicação em que iremos abordar um importante produto da NMC: Geopólis e sua interface com a Seção IV do PAEBM
Referências
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Artigo 216. Disponível em: < http://portal.iphan.gov.br/uploads/legislacao/constituicao_federal_art_216.pdf> Consultado em 13 de Agosto de 2023.